Estatuto
Estatuto Social da Sociedade Brasileira de Toxicologia – SBTox
Texto consolidado conforme a Assembleia Geral Extraordinária de 08 de abril de 2026, registrado em 02 de junho de 2026 sob o nº 814.966 (averbado ao registro nº 798.574) no 3º Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo.
Capítulo IDenominação, Sede, Objetivo e Duração
Artigo 1º. SOCIEDADE BRASILEIRA DE TOXICOLOGIA - SBTox, Associação de caráter científico, composta pela união de pessoas com fins não econômicos, constituída em 21 de agosto de 1972, com seus atos constitutivos arquivados no 3º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas sob no 29.818, em 25 de setembro de 1974, regida pelo presente estatuto e pelas disposições do Código Civil, Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Artigo 2º. A Associação tem sede nesta capital do Estado de São Paulo, na Avenida Professor Lineu Prestes n.º 580, Bloco 13 B, Sala 1, Butantã, CEP 05508-900, podendo exercer suas atividades em qualquer localidade do País.
Parágrafo único. Para fins de envio de correspondência oficial e administrativa, a Sociedade poderá utilizar Caixa Postal, cujo número e localidade serão definidos pela Diretoria, respeitando a conveniência operacional e administrativa da entidade e divulgados no site oficial da SBTox.
Artigo 3º. A Associação tem por objetivos:
- (a) Congregar profissionais e organizações interessadas no desenvolvimento da toxicologia;
- (b) Apoiar e estimular o trabalho técnico-científico no campo da toxicologia;
- (c) Divulgar os resultados obtidos em trabalhos técnicos e científicos na área da toxicologia;
- (d) Realizar o Congresso Brasileiro de Toxicologia em intervalos de tempo não maiores do que 03 (três) anos;
- (e) Realizar congressos internacionais, encontros, cursos, simpósios e reuniões sobre assuntos relacionados à toxicologia e manter Intercâmbio cultural, técnico-científico e social, com entidades congêneres do país e do exterior;
- (f) Estimular a pesquisa e o aprimoramento do ensino da toxicologia;
- (g) Conferir títulos, como o Título de Toxicologista (TTox), certificados, prêmios, láureas, prêmio Jovem Toxicologista, prêmio Dr. Samuel Schvartsman, e a "Medalha Professora Esther de Camargo Fonseca Moraes", a personalidades públicas e privadas que se destacarem na área da toxicologia, em cada edição do Congresso Brasileiro de Toxicologia - CBTOx.
- (h) Publicação periódica oficial da associação e outras publicações permitidas em Lei.
Artigo 4º. É indeterminado o prazo de duração da Associação.
Parágrafo Único. A Associação poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência em face de impossibilidade da manutenção de seus objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias, ou ainda por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim.
Capítulo IIOrganização e Administração
Artigo 5º. O funcionamento da Associação processar-se-á por meio dos seguintes órgãos, e suas deliberações serão decididas por maioria de votos:
- a) Assembleia Geral;
- b) Diretoria;
- c) Conselho Consultivo e Conselho Fiscal.
Artigo 6º. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da Associação e constituir-se-á de todos os seus associados, nas suas diversas categorias, que poderão discutir temas, tendo a faculdade de resolver, dentro da lei e dos dispositivos estatutários, todos os assuntos relativos às atividades da Associação, competindo a ela privativamente:
- a) Eleger a chapa dos membros da diretoria da Associação e do Conselho Fiscal, destituindo-os sempre que se verificarem irregularidades ou abusos no desempenho de suas funções, observados o direito de ampla defesa assegurado neste estatuto;
- b) Apreciar e aprovar o relatório anual da Diretoria, o balanço patrimonial, as demonstrações financeiras, e o Parecer do Conselho Fiscal, este último apenas na hipótese de ter sido instalado no exercício social, por deliberação dos associados, nos termos do artigo 25, deste estatuto social;
- c) Apreciar e deliberar sobre qualquer assunto ligado à Associação que seja submetido pela Diretoria ou pelos associados, nos termos deste estatuto;
- d) Deliberar acerca dos recursos a ela encaminhados pelos associados, nos termos deste estatuto;
- e) Deliberar sobre a sua dissolução e destinação do seu patrimônio líquido, nos termos deste estatuto;
- f) Decidir sobre a reforma deste estatuto e;
- g) Preservar o legado dos fundadores e dos mantenedores da Associação, supervisionando as ações para a consecução dos objetivos que nortearam a sua criação, bem como os atualizando, de acordo com os avanços da cultura, da ciência e da tecnologia.
Parágrafo Único. Para as deliberações a que se referem os itens "e" e "f" são exigidos os votos afirmativos de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados efetivos presentes na assembleia podendo, igualmente, para os itens acima a utilização de ferramentas digitais ou eletrônicas nos processos de votação e de apuração de votos.
Artigo 7º. A Assembleia Geral Ordinária reunir-se por ocasião da realização do Congresso Brasileiro de Toxicologia, que ocorre em intervalos de tempo não maiores do que 03 (três) anos.
Artigo 8º. Haverá Assembleia Geral Extraordinária a qualquer tempo, quando convocada pelo Diretor-presidente ou mediante requerimento de ao menos 1/5 (um quinto) dos associados.
Parágrafo Único. Os atos relativos à reforma do estatuto, para valerem contra terceiros, ficam sujeitos ao registro, não podendo a falta de cumprimento dessa formalidade ser oposta a terceiros de boa-fé.
Capítulo IIIAssembleia Geral
Artigo 9º. A Assembleia Geral Ordinária e a Assembleia Geral Extraordinária poderão ser realizadas e convocadas cumulativamente, no mesmo local, data e hora e instrumentadas em ata única.
Parágrafo 1º. A Assembleia Geral será convocada mediante carta, fax, e-mail ou outro meio de comunicação com aviso de recebimento, com pelo menos duas semanas de antecedência. É de responsabilidade de cada associado manter seus dados cadastrais atualizados perante a Associação, sob pena de não receber a convocação para as Assembleias Gerais.
Parágrafo 2º. No edital de convocação das Assembleias Gerais deverá constar o local, data, horário e a ordem do dia da reunião a ser realizada.
Parágrafo 3º. Considerar-se-á dispensada a convocação quando todos os associados com direito a voto comparecerem à Assembleia Geral ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
Artigo 10. O associado poderá ser representado na Assembleia Geral por procurador constituído a menos de 1 (um) ano, que seja associado, administrador da Associação ou advogado.
Artigo 11. A Assembleia Geral será presidida pelo Diretor-presidente e, na ausência, por associado escolhido entre os presentes. Caberá ao Presidente à escolha do respectivo secretário.
Artigo 12. A Assembleia Geral, ao ser convocada, reunirá deliberando na forma estabelecida pela Lei.
Capítulo IVAdministração
Artigo 13. Associação será administrada por uma Diretoria composta por 07 (sete) membros, associados efetivos, brasileiros, eleitos por chapa inscrita até 2 horas antes da assembleia e destituídos pela Assembleia Geral, para um período de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição, para o cargo de Diretor presidente e, recondução automática dos membros e mandatos da Diretoria, aprovado em assembleia geral extraordinária virtual, em casos extraordinários, como pandemias, ou outras calamidades públicas, que impossibilite a realização de votações presenciais, nos congressos da sociedade, até que seja possível a realização de uma eleição, em um congresso presencial, sendo 01 (um) Diretor presidente, 1 (um) Diretor vice-presidente, 2 (dois) Diretores tesoureiros, designados: 1º tesoureiro e 2º tesoureiro, 3 (três) Diretores secretários, respectivamente designados: Secretário Geral, 1º secretário e 2º secretário. A investidura dos membros da Diretoria nos respectivos cargos far-se-á mediante termo lavrado no livro de atas de reunião da Diretoria e dentro do prazo de 90 (noventa) dias após a eleição.
Parágrafo 1º. Findo o mandato, os Diretores permanecerão no exercício de seus cargos até a investidura dos novos membros eleitos.
Parágrafo 2º. Em caso de vacância, afastamento temporário, renúncia, destituição ou impedimento de qualquer membro da Diretoria, o respectivo cargo será automaticamente ocupado pelo suplente imediato para o mandato em vigor, que exercerá as funções pelo período remanescente ou até o retorno do titular. Na ausência de suplente específico para o cargo, caberá à Diretoria da associação deliberar sobre a acumulação das atribuições do cargo entre os membros da Diretoria.
Artigo 14. A Diretoria da Associação será inteiramente autônoma, toda eleita pelos associados, ficando a Assembleia Geral, porém, com ampla faculdade de fiscalização da aplicação de fundos da Associação e da observância do presente estatuto.
Artigo 15. As deliberações da Diretoria, relativas à alienação ou oneração do patrimônio da Associação, só poderão ser postas em execução depois de aprovadas pelo Conselho Fiscal.
Artigo 16. A Associação será representada, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, pelo Diretor presidente, excepcionados os atos que representem contratação de obrigações, aquisição, oneração ou disposição de bens e direitos, ou a movimentação de Valores da Associação.
Parágrafo 1º. Dois diretores, ou um diretor e um procurador, ou dois procuradores, sempre em conjunto, poderão representar a Associação nos atos que representem contratação de obrigações, aquisição, oneração ou disposição de bens e direitos, na movimentação de valores da Associação, podendo inclusive assinar cheques, cambiais e outros títulos de crédito.
Parágrafo 2º. A representação da Associação perante os órgãos fiscalizadores e reguladores será feita por qualquer diretor.
Artigo 17. Atribuições do Diretor-presidente:
- a) Assinar os atos de convocação das reuniões da Diretoria e executar as suas decisões;
- b) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, bem como as da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária;
- c) Abrir, rubricar e encerrar os livros sociais;
- d) Admitir e demitir colaboradores, de qualquer categoria, respeitadas as disposições legais.
Artigo 18. Atribuições do Diretor vice-presidente:
- a) Auxiliar o Diretor presidente em todas as suas funções;
- b) Substituir o Diretor presidente em casos de ausências ou impedimentos temporários e suceder-lhe em caso de vacância.
Artigo 19. Atribuições do Diretor secretário geral:
- a) Lavrar as atas das reuniões da Diretoria;
- b) Fazer expedir e receber a correspondência da Associação, arquivar todos os papéis, documentos, livros, atas, impressos e tê-los em boa guarda;
- c) Dar informações com prontidão e clareza sobre os pedidos de pagamento e andamento de qualquer requerimento;
- d) Substituir o Diretor presidente nas ausências ou impedimentos temporários deste e do Diretor vice-presidente.
Artigo 20. Atribuições dos diretores 1º e 2º secretários:
- a) Auxiliar o Diretor secretário geral em todas as suas funções;
- b) Substituir o Diretor secretário geral em casos de ausências ou impedimentos temporários.
Artigo 21. Atribuições do Diretor 1º tesoureiro:
- a) Receber as contribuições e donativos feitos à Associação;
- b) Efetuar os pagamentos autorizados;
- c) Apresentar mensalmente ao Diretor presidente o balancete, indicando o saldo a favor da Associação;
- d) Elaborar mensalmente um balancete para divulgação geral;
- e) Recolher à conta da Associação nos bancos, às quantias a ela pertencentes;
- f) Ter em boa ordem e guarda os livros e documentos referentes ao desempenho do seu cargo;
- g) Apresentar o balanço, documentos e informações dos movimentos anuais à Assembleia Geral Ordinária.
Artigo 22. Atribuições do Diretor 2º tesoureiro:
- a) Auxiliar o Diretor 1º tesoureiro em todas as suas funções;
- b) Substituir o Diretor 1º tesoureiro em casos de ausências ou impedimentos temporários.
Artigo 23. As procurações outorgadas para a representação da Associação serão assinadas conjuntamente por dois Diretores e especificarão os poderes outorgados, podendo, no caso de procuração "ad judicia" incluir os poderes para receber citação e prestar depoimento pessoal.
Parágrafo Único. Com exceção das procurações outorgando poderes "ad judicia", que poderão ser por prazo indeterminado, as demais terão prazo máximo de validade de 2 (dois) anos.
Capítulo VConselho Consultivo e Conselho Fiscal
Artigo 24. O conselho Consultivo é o órgão assessor da Diretoria e compõem-se de: Em um número mínimo de 3 (três) e máximo de 5 (cinco) integrantes, sendo preferencialmente ex-membros diretores.
Parágrafo 1º. Compete ao Conselho Consultivo:
- a) Opinar sobre as propostas a serem submetidas à Assembleia Geral;
- b) Opinar sobre as propostas para admissão de sócios honorários e beneméritos, encaminhando-as, com parecer, à Diretoria para providências;
- c) Designar substitutos para cargos vacantes da Diretoria até o fim do respectivo mandato.
Parágrafo 2º. O Conselho Consultivo será presidido pelo Diretor Presidente da Associação.
Parágrafo 3º. Os Conselheiros serão nomeados pela Diretoria eleita.
Parágrafo 4º. Os Conselheiros serão nomeados dentre os associados quites com a Associação.
Artigo 25. A Associação terá um Conselho Fiscal, cujo funcionamento será de caráter não permanente, composto de 3 (três) membros eleitos na Assembleia Geral, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos. Pelo mesmo prazo e com a mesma condição de reeleição serão eleitos 3 (três) suplentes.
Artigo 26. Ao Conselho Fiscal compete:
- a) Examinar com minuciosidade todos os livros de contabilidade da Associação, os respectivos documentos que lhe forem apresentados, bem como outros que se tornarem necessários, solicitando-os à Diretoria;
- b) Verificar se todas as verbas de despesas foram aplicadas com o devido critério e de conformidade com as disposições deste estatuto;
- c) Dar anualmente parecer sobre a parte financeira do relatório da Diretoria.
Capítulo VIPatrimônio e Contribuições
Artigo 27. Constituirão o patrimônio da Associação:
- a) Anuidades, fixadas pela Diretoria, obrigatórias para os associados efetivos, estudantes e institucionais;
- b) Contribuições e doações;
- c) Subvenções do Governo;
- d) Rendas eventuais.
Parágrafo único. Os bens adquiridos ou doados à associação encorporar-se-ão ao seu patrimônio.
Artigo 28. Os membros da Diretoria, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal não perceberão nenhum tipo de remuneração, de qualquer espécie ou natureza, pelas atividades exercidas na Associação.
Capítulo VIIAssociados
Artigo 29. Os associados, em número ilimitado, podem ser:
- a) Efetivos: profissionais, de nível superior, brasileiros ou estrangeiros que, pela pesquisa científica, pelo ensino ou por atividades profissionais, contribuam efetivamente para o desenvolvimento da toxicologia;
- b) Pós-doutorandos: indivíduos com título de Doutor, brasileiros ou estrangeiros, que estejam desenvolvendo atividades de pesquisa sob supervisão de um orientador;
- c) Honorários: toxicologistas, nacionais ou estrangeiros, que tenham prestado serviços relevantes à ciência ou à Associação e ex-presidentes da Associação.
- d) Beneméritos: pessoas que fizeram doações ou contribuições valiosas à Associação, aceitas pela Diretoria e ratificadas pela Assembleia Geral;
- e) Estudantes: de graduação e de pós-graduação que tenham nos seus currículos disciplinas direta ou indiretamente ligadas à toxicologia, ou que pelas suas atividades demonstrem interesses pela toxicologia;
- f) Fundadores; associados que assinaram a ata de fundação da Associação ou a ata da Assembleia Geral de 02 de outubro de 1973;
- g) Institucionais: empresas, entidades e instituições públicas ou privadas, vinculadas direta ou indiretamente à toxicologia.
Artigo 30. A admissão de novos associados efetivos, será aprovada por pelo menos 3 (três) membros da Diretoria.
Parágrafo único. Os associados honorários e beneméritos serão admitidos mediante proposta de um ou mais associados efetivos e com posterior aprovação de pelo menos 5 (cinco) membros da Diretoria. Em caso de beneméritos, ratificadas pela Assembleia Geral.
Artigo 31. São direitos dos associados efetivos:
- a) Participar das atividades da Associação;
- b) Participar das Assembleias Gerais;
- c) Propor novos associados;
- d) Votar e ser votado.
Parágrafo único: Os direitos considerados na alínea “c” e “d” são exclusivos dos associados efetivos e quites com a Associação.
Artigo 32. São deveres dos associados:
- a) Cumprir o presente estatuto e o Código de Ética da Associação;
- b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações das assembleias;
- c) Acatar e prestigiar os atos e decisões dos órgãos da Associação;
- d) Desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pela Diretoria ou Assembleia Geral.
Artigo 33. Os associados que, por sua conduta, atitudes ou atos, infringirem este estatuto e os regulamentos fixados pela Diretoria, serão passíveis de penalidade.
Parágrafo 1º. As penalidades serão aplicadas pela Diretoria, sendo de três tipos: Advertência, Suspensão e Eliminação.
Parágrafo 2º. Das penalidades impostas pela Diretoria cabe recurso à Assembleia Geral.
Parágrafo 3º. Os associados que ficarem com anuidades em débito para com a Associação por 03 (três) anos consecutivos serão automaticamente eliminados do quadro de associados. A readmissão será condicionada ao pagamento das anuidades em atraso e de apreciação por parte da Diretoria.
Parágrafo 4º. As situações especiais poderão ser objeto de reconsideração por parte da Diretoria, após a devida justificação do associado.
Parágrafo 5º. É direito do associado demitir-se do quadro social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto a Secretaria da Associação, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas.
Artigo 34. A associação poderá instalar divisões regionais, na conformidade que deliberar a Diretoria, assessorada pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo 1º. As divisões regionais obedecerão ao presente estatuto, completado pelos respectivos regulamentos.
Parágrafo 2º. As atividades administrativas e sociais das divisões regionais serão exercidas por uma diretoria regional.
Artigo 35. A Associação tanto em sua sede com em suas divisões regionais poderá organizar seções ou grupos especializados (GETox) em:
- a) Toxicologia clínica;
- b) Toxicologia analítica;
- c) Toxicologia experimental;
- d) Toxicologia regulatória;
- e) Toxicologia ambiental;
- f) Toxicologia de alimentos;
- g) Toxicologia de medicamentos;
- h) Toxicologia forense;
- i) Toxicologia ocupacional;
- j) Toxicologia social;
- k) Toxinologia;
- l) Métodos alternativos ao uso de animais;
- m) Outras julgadas de interesse em razão do crescimento científico e técnico da toxicologia.
Artigo 36. O exercício financeiro ou ano social encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano, procedendo-se ao inventário de todos os bens e haveres, assim como ao levantamento do balanço anual e apuração dos resultados do exercício.
Artigo 37. A reforma do estatuto no tocante à administração da Associação será realizada sempre que for necessária através da Assembleia Geral.
Artigo 38. Os membros da Associação não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas pela Associação.
Artigo 39. A Associação manterá sua contabilidade e registros de modo que evidencie convenientemente a situação de seu patrimônio, bem como a posição individual dos associados no tocante a contribuição e benefícios, possibilitando a qualquer momento, o levantamento de suas atividades e situação patrimonial.
Artigo 40. Em caso de extinção da Associação, o patrimônio remanescente, depois de liquidado seu último compromisso, será destinado, por deliberação dos associados, à instituição de fins não econômicos municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
Artigo 41. A Associação poderá criar Comitês como o Comitê de Jovens Toxicologistas (CJTox) entre outros para auxiliar no fortalecimento, integração e divulgação da Associação para diversos públicos.
Artigo 42. Os casos omissos neste estatuto serão regidos pelas disposições legais vigentes, especialmente pelo Código Civil, Lei nº 10.406/2002.